MANUAL DE SOBREVIVÊNCIA:


MANUAL DE SOBREVIVÊNCIA: Direitos e obrigações básicos que podem salvar seu patrimônio, sua consciência e sua paz!

O "nome sujo" e o direito de indenização

Não são raros os casos de pessoas que têm o “nome sujo” e nos encaminham pedidos de orientação jurídica sobre como proceder para “limpar” o nome, já que muitas vezes estão em busca de emprego, precisando de empréstimos para financiar a aquisição de carro, casa própria, ou mesmo crediários em loja de móveis, eletrodomésticos, roupas, materiais de construção e demais compras cujo pagamento seja facilitado pela concessão de crédito.

Quando uma pessoa diz que tem o “nome sujo”, significa que o seu nome e CPF foram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito fornecidos pelo SCPC e SERASA (extensas bases de dados disponíveis aos interessados na situação de consumidores inadimplentes e maus pagadores), com o objetivo de proteger prestadores de serviços, comerciantes e industriais dos possíveis prejuízos decorrentes do não pagamento pelo bem ou serviço adquirido.

Uma pessoa também pode ser considerada inadimplente e mau pagadora perante os órgãos do governo municipal, estadual e federal, quando deixa de recolher alguma espécie de tributo, o que pode ensejar a inclusão de seus dados no CADIN (Cadastro de Inadimplentes) de cada ente da federação. É importante salientar que tem sido prática recorrente que, além de incluir os dados do contribuinte devedor no CADIN, as autoridades fazendárias competentes também têm inscrito seus devedores nos cadastros do SCPC e SERASA.

Feitos os esclarecimentos iniciais, é importante destacar que o fato de uma pessoa estar nos cadastros de proteção não indica necessariamente que esta restrição esteja correta. Por muitas vezes as negativações são indevidas, seja porque não obedeceram à forma legal, seja porque o próprio débito apontado é inconsistente.

O débito apontado pode ser inconsistente por diversas razões. As situações mais comuns são aquelas em que a negativação é realizada ou mantida mesmo depois do pagamento do débito apontado, ou quando simplesmente o débito nunca existiu. 

Com o advento das operações de consumo via internet, tornou-se corriqueiro receber uma cobrança de dívida contraída com o CPF de determinada pessoa, sem que esta tenha conhecimento. 

No caso de inconsistências, o consumidor deve recorrer à autoridade judiciária competente apresentando prova de pagamento do débito e que, em data posterior ao pagamento, o seu nome ainda constava negativado. Já na hipótese de dívida inexistente, o ônus da prova corresponde ao suposto credor.

Além disso, deve-se ter em mente que a negativação também pode ser indevida quando o débito é consistente. Para esclarecer a confusão, é preciso apontar que a negativação do cadastro do consumidor deve obedecer a todos os critérios legais, sob pena de nulidade, ainda que o débito seja devido.

Um exemplo bastante comum é a negativação de cadastro do consumidor sem que haja comunicação prévia do encaminhamento de seus dados ao SCPC e ao SERASA. Ou seja, se alguém envia os dados de um devedor aos órgãos de proteção ao crédito sem comunicá-lo previamente, a negativação será considerada indevida, uma vez que não se observou o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça possui diversas decisões reconhecendo esse direito.

Assim, tanto nas situações de inobservância dos critérios legais como de inconsistência de débitos, o consumidor lesado terá o direito de pleitear o cancelamento da restrição, bem como a indenização pelos danos morais decorrentes de sua exposição indevida como mau pagador.

É importante dizer que o direito à indenização pelos danos morais, nas hipóteses acima descritas, está condicionado à inexistência de quaisquer outros registros negativos em nome do consumidor. Em outras palavras: caso existam outras negativações em seu nome, o consumidor terá direito ao cancelamento do registro indevido, mas não terá direito aos danos morais. 

Por fim, sobre o valor dos danos morais em caso de negativação indevida, não há um critério objetivo na lei, razão pela qual será sempre avaliado pelo juiz da causa, e, por minha experiência, esse valor pode variar de R$ 2.000,00 a R$ 10.000,00.

Caso você esteja passando por uma situação como essa, é imprescindível que o advogado de sua confiança seja consultado para maiores esclarecimentos sobre o direito à indenização por danos morais, de acordo com as circunstâncias de cada caso. Fique atento!